Entre eles, a súmula base que caracteriza a responsabilidade do condomínio nesse vínculo que é a súmula 331 do TST em seu inciso IV e VI, vejamos:
Súmula nº 331 do TST:
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas recorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Outro ponto de destaque, é relativo aos empregados dessas empresas terceirizadas qutrabalham na base da empresa (fiscalizando por CFTV, ou telefone), sem ao menos prestar serviço in loco nos condomínios.
Nesses casos, diante uma reclamatória trabalhista com esse viés, é bom que se esclareça que o trabalhador tem que ser caracterizado um prestador de serviços para os litisconsortes e não apenas, um funcionário da empresa terceirizada que mantem o bom e regular exercício do contrato para com aqueles litisconsortes.
Ou seja, em outras palavras, se o empregado da emprega terceirizada permanecer na base da empresa apenas fiscalizando os clientes da empresa, não se enxerga o direito do empregado reclamar arrolando todos os clientes no polo passivo da demanda como litisconsortes, pois estes não podem receber o ônus que é da empresa, pois nestes casos o trabalhador é muito mais uma extensão da empresa e um “executor de ordens” dela, que um trabalhador terceirizado propriamente dito.
Assim, podemos observar alguns julgados nesse sentido, vejamos:
(documento completo no link abaixo)
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